Artigo 25º (Inserção de publicidade na televisão)
- A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
2 - A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
As séries e programas de televisão vão ter de sinalizar quando incluírem publicidade "escondida
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